INSS: Justiça suspende atendimento presencial em agências do Amazonas
A juíza Maria Cândida, decidiu aprovar o pedido para determinar a suspensão do funcionamento das agências da Previdência Social do INSS.
As agências da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão fechadas em todo o estado do Amazonas a partir desta segunda-feira (25). A medida é uma forma de tentar conter o avanço na pandemia do novo coronavírus na região.
O pedido foi concedido na noite do domingo e atende a um mandado de segurança solicitado pela ANMP (Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais).
A juize Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, da Justiça Federal do Distrito Federal, foi a responsável por aprovar o pedido de medida liminar para determinar a suspensão do funcionamento.
Na decisão, a juíza afirma que o funcionamento das agências do INSS no estado expõe funcionários, segurados e os seus familiares ao risco de contaminação pela covid-19.
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“Discute-se, nos presentes autos, se o funcionamento das agências do INSS configura violação a direito líquido e certo dos médicos peritos federais. O Decreto do Governo do Estado do Amazonas 43.303, de 23/01/2021, determinou a “restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas”, em todos os seus municípios, “durante as 24 horas do dia” (art.1°)”, afirmou.
A juíza reconheceu ainda a divergência entre o direito à saúde e à vida, representado na redução de riscos de propagação do coronavírus, e o direito à dignidade humana, visto que não há previsão de medidas que possibilitem o pagamento de auxílio-doença sem a colaboração dos peritos médicos federais.
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“Assim é que não se pode desconsiderar que a abertura das agências da Previdência Social, ainda que adotadas as medidas recomendadas pelo art. 4o da Portaria Conjunta SEPRT/SPREV/INSS 22, de 19/06/2020, implica a exacerbação do risco de contaminação pelo coronavírus SARS-CoV-2 dos peritos médicos federais, dos periciados e de suas respectivas famílias, com as consequentes repercussões sobre o sistema público de saúde”, disse a magistrada.
A juíza ressaltou ainda que “a Constituição Federal resguarda o direito à vida (art. 5o, caput) e o direito à saúde (art. 6o, caput), que, portanto, devem operar como diretriz para a ação estatal (cf. P. G. Gonet Branco 2013, Curso de Direito Constitucional, 8a ed., p. 167).”
A magistrada intimou, com urgência, as agências para imediato cumprimento, sob pena de fixação de multa diária no montante de R$10 mil.