Leis de Trabalho: CLT permite 3 faltas anuais para realização de exames contra o câncer

Em 2018, foi aprovada a alteração no artigo 473, que permite o trabalhador de faltar até três dias por ano, para fazer exames de câncer.

Foi aprovada uma alteração nas leis de trabalho de regime CLT que acrescenta mais uma cláusula no artigo 473 que permite o trabalhador faltar até três dias por ano para realizar exames de prevenção de câncer. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma lei que reúne diversos decretos referentes aos direitos e deveres do cidadão empregado. Determinada em 1º de maio de 1943, a Lei nº 5.452 já foi alterada diversas vezes.

Leis de Trabalho: CLT permite 3 faltas anuais para realização de exames contra o câncer (Foto: Reprodução Google)

Leis de Trabalho: CLT permite 3 faltas anuais para realização de exames contra o câncer (Foto: Reprodução Google)

Contudo, a última atualização no artigo 473 que prevê, as diversas situações que o trabalhador pode se ausentar sem ser prejudicado, foi em 2018. Em primeiro lugar, o objetivo do inciso é de incentivar os trabalhadores e servidores de carteira assinada, de previne-se do câncer, sem descontos no salário.

Com isso, a lei foi sancionada pelo atual presidente da câmara dos deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ).

A Lei diz:

“Art. 1º  O caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.” (NR)”

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Outras leis de trabalho que permitem ausência no emprego

Por fim, sem sofrer punições, o servidor pode faltar por algum desses motivos, segundo a lei:

  • I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;                (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.      
  • XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.(Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
  • XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

Divulgado em nota.

Larissa Luna
Escrito por

Larissa Luna

Larissa Luna é graduanda em Psicologia pela Faculdade Frassinetti do Recife (FAFIRE) e graduanda em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Como universitária, estuda analises de pesquisas feitas a partir de conceitos sociológicos e antropológicos em paralelo com a Psicologia. Atualmente dedica-se a redação do Jornal O Norte.

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