Contran quer extinguir obrigatoriedade de autoescola para retirada de CNH; entenda!

Encontra-se em análise na Câmara dos Deputados um novo Projeto de lei que tira a obrigatoriedade em frequentar a autoescola para obter a CNH.

Encontra-se em análise na Câmara dos Deputados um novo Projeto de Lei que altera uma das regras do código de trânsito que tira a obrigatoriedade em frequentar a autoescola para obter a CNH.

Contran quer extinguir obrigatoriedade de autoescola para retirada de CNH; entenda!

Contran quer extinguir obrigatoriedade de autoescola para retirada de CNH; entenda! (Imagem: Reprodução Mundo do Automóvel para PCD)

Qual o objetivo da nova lei?

Antes de tudo, na Lei nº 9.503 criada em 23 de dezembro de 1997 está definido o seguinte:

Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
     I – de aptidão física e mental;
     II – (VETADO)
     III – escrito, sobre legislação de trânsito;
     IV – de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN:
     V – de direção veicular, realizado na via publica, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

O novo Projeto de Lei 4474/20 apresentado pelo Deputado Kim Kataguiri (DEM/SP) no dia 04 de setembro de 2020, torna a frequência em autoescolas na obtenção Carteira Nacional de Habilitação (CNH) facultativa, isto é, esse novo projeto altera a lei de 1997.

O deputado Kim Kataguiri diz que a sua intenção em criar o novo Projeto de Lei é deixar o processo de obtenção da CNH menos burocrático e custoso. “O projeto permite que a instrução a futuros condutores possa ser feita de forma privada, sem necessidade de o candidato frequentar uma autoescola” disse ele.

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A Ementa sobre o novo Projeto de Lei decreta sobre CNH que:

“Os exames de que tratam os incisos III a V do caput poderão ser realizados pelo candidato sem obrigatoriedade de frequência em cursos oferecidos por autoescolas ou qualquer outra entidade de formação de condutores, para obtenção da carteira nacional de habilitação nas categorias A e B, desde que atendidas as exigências do art. 140, podendo o candidato optar:”

“I- para os exames previstos nos incisos III e V por autoinstrução, devendo os órgãos de trânsito oferecer material suficiente e gratuito em seu sítio eletrônico;”

“II- para o exame constante do inciso V por instrução particular, oferecida por instrutor independente, que atestará, sujeitando-se às responsabilidades legais, o cumprimento das exigências desta Lei relativas à aprendizagem de direção veicular, e cujo credenciamento será feito junto ao órgão de trânsito, que não poderá negá-lo, uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:”

Já no exame prático de direção realizado em vias públicas, poderá ser feita por instrutor independente, mas para isso ele precisa ser credenciado junto aos órgãos de trânsito e possuir habilitação na mesma categoria pretendida pelo candidato por no mínimo cinco anos.

A Lei 4474/20 entra em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.

Mariana Castro
Escrito por

Mariana Castro

Mariana Castro é formada em Pedagogia pela Universidade Brás Cubas em Mogi das Cruzes - SP. Atualmente trabalha como professora na rede privada de ensino e dedica-se a redação do Jornal O Norte.

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